São susceptíveis de apoio ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 2.º os projectos de investimento que se enquadrem nas acções elegíveis previstas nos artigos 3.º ou 9.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Projectos
Vigente desde: 03/06/2003
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Em vigor desde 03/06/2003