- 1 -Os projectos de investimento candidatos às acções elegíveis do presente Regulamento são apreciados e seleccionados de acordo com uma valia cuja intensidade é definida pelos critérios e metodologia previstos no apêndice do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -A valia do projecto de investimento a que se refere o número anterior será estabelecida por uma pontuação na escala de 0 a 100 pontos, calculada a partir da soma aritmética dos critérios referidos no apêndice previsto no número anterior e em conformidade com os parâmetros constantes do mesmo.
- 3 -Os projectos de investimento que não obtenham, nos termos previstos no n.º 2 do presente artigo, uma pontuação mínima de 50 pontos não serão considerados elegíveis para os efeitos de apoio no âmbito das alíneas a) ou b) do artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Critérios de avaliação e selecção dos projectos
Vigente desde: 03/06/2003
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Em vigor desde 03/06/2003