- 1 -O incentivo a conceder aos projectos de investimento candidatos às acções elegíveis previstas no presente Regulamento será de montante a definir até 75% do valor global das despesas elegíveis.
- 2 -Em situações excepcionais e em razão de circunstâncias concretas, designadamente em matéria de projectos de investimento manifestamente inovadores e ou estruturantes, o membro do Governo com tutela sobre o turismo poderá bonificar até 25 pontos percentuais a intensidade do apoio resultante da valia do projecto, de acordo com os critérios e metodologia previstos no apêndice do presente Regulamento, podendo atingir 100% do valor global das despesas elegíveis.
- 3 -A intensidade do incentivo é função da valia referida no artigo 17.º, calculada de acordo com a metodologia indicada no apêndice do presente Regulamento.
- 4 -Os custos com a certificação da «declaração de despesa» por um revisor oficial de contas ou por outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito serão apoiados a 100%.
- 5 -Em prejuízo da valia do projecto de investimento, calculada nos termos do artigo anterior, os apoios a conceder não poderão ultrapassar (euro) 125000, por ano e por posto de informação turística, no quadro da acção elegível prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Intensidade do incentivo
Vigente desde: 03/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2003