- 1 -Ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que concorram para a criação, a implementação e o desenvolvimento das seguintes estruturas:
- a)Acção A - sistemas de informação turística;
- b)Acção B - call centers ou contact centers e CRM - Customer Relationship Management;
- c)Acção C - rede nacional de informação turística.
- 2 -No âmbito da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:
- a)Acção A1 - valorização dos sistemas públicos de informação turística;
- b)Acção A2 - estudo e implementação da ligação entre os sistemas públicos de informação turística e o sector empresarial;
- c)Acção A3 - desenvolvimento e adaptação de sistemas de informação turística regionais ou locais.
- 3 -No âmbito da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:
- a)Acção B1 - estudo, implementação e desenvolvimento de call centers ou contact centers associados a mailing houses;
- b)Acção B2 - criação e desenvolvimento de CRM - Customer Relationship Management.
- 4 -No âmbito da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:
- a)Acção C1 - estudo e concepção da rede nacional de informação turística;
- b)Acção C2 - implementação, desenvolvimento e acompanhamento da rede nacional de informação turística.
Artigo 3.º — Tipologia das acções elegíveis
Vigente desde: 03/06/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2003