- 1 -Podem ser promotores e beneficiários dos projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis constantes do artigo 3.º do presente Regulamento:
- a)Organismos da administração central com competência na área do turismo;
- b)Direcções regionais de turismo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, regiões de turismo, juntas de turismo ou associações de desenvolvimento ou de promoção turística, para as acções elegíveis previstas nas alíneas c) do n.º 2 e b) do n.º 4 do artigo 3.º
- 2 -Podem, ainda, ser beneficiárias dos projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis constantes do artigo 3.º as seguintes entidades:
- a)Direcções regionais de turismo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, regiões de turismo, juntas de turismo ou associações de desenvolvimento ou de promoção turística, para as acções elegíveis previstas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º, desde que enquadradas ou articuladas com projectos apresentados pelos promotores enunciados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;
- b)Associações empresariais na área do turismo, para as acções elegíveis previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º, desde que enquadradas ou articuladas com projectos apresentados pelos promotores enunciados no n.º 1 do presente artigo;
- c)Municípios, para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º, desde que enquadrada ou articulada com projectos apresentados pelos promotores enunciados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º — Promotores e beneficiários
Vigente desde: 03/06/2003
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Em vigor desde 03/06/2003