- 1 -Ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que tenham por objectivo proporcionar às instituições públicas ligadas ao turismo o seu apetrechamento em matéria de novas tecnologias, criando condições para o seu melhor desempenho.
- 2 -No âmbito desta medida, são susceptíveis de apoio as seguintes acções que contribuam para:
- a)A aquisição de equipamento informático, incluindo hardware e software;
- b)A aquisição de serviços no domínio da consultoria informática;
- c)A aquisição de serviços no domínio da formação técnica directamente relacionada com a implementação da medida.
Artigo 9.º — Tipologia de acções elegíveis
Vigente desde: 03/06/2003
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Em vigor desde 03/06/2003