- 1 -O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 3 do n.º 12.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, e que digam respeito a plantações de olival, incluindo olivais de substituição e adensamento de olivais existentes.
- 2 -O cálculo do montante a atribuir aos agricultores mencionados no número anterior é efectuado da seguinte forma:
- a)O número de hectares SIG-OL elegíveis plantados com olivais de sequeiro é multiplicado por (euro) 184;
- b)O número de hectares SIG-OL elegíveis plantados com olivais de regadio é multiplicado por (euro) 462;
- c)O número de hectares SIG-OL elegíveis adensados é multiplicado por 70% do valor unitário referido nas alíneas a) ou b) do presente artigo, conforme digam respeito a olival de sequeiro ou de regadio.
- 3 -O montante que resulte da aplicação da alínea c) do número anterior é adicionado ao montante de referência atribuído ao agricultor a título do sector do azeite, não podendo o resultado dar origem a valores por hectare SIG-OL elegível superiores aos definidos nas alíneas a) ou b) do n.º 2, conforme digam respeito a olival de sequeiro ou de regadio.
- 4 -O número de direitos a atribuir no âmbito do presente artigo é igual ao número de hectares SIG-OL elegíveis de olivais plantados ou adensados.
Artigo 7.º-A
Vigente desde: 02/05/2006
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Em vigor desde 02/05/2006