- 1 -O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas na alínea d) do n.º 2 do n.º 12.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, cujos projectos de investimento tenham sido concluídos até 31 de Dezembro de 2006.
- 2 -O cálculo do montante a atribuir aos agricultores mencionados no número anterior é efectuado através da multiplicação do número de hectares SIG-OL elegíveis por 70% do valor unitário definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º-A.
- 3 -O montante obtido pela aplicação do número anterior é adicionado ao montante de referência atribuído ao agricultor a título do sector do azeite, não podendo o resultado dar origem a valores por hectare SIG-OL elegível superiores aos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º-A.
- 4 -O número de direitos a atribuir no âmbito do presente artigo é igual ao número de hectares SIG-OL elegíveis de regadio.»
4.º Os agricultores a quem, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, foi aplicado o limite estabelecido no artigo 10.º do Despacho Normativo n.º 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 252, de 26 de Outubro de 2004, podem apresentar junto das direcções regionais do IFADAP/INGA um requerimento a solicitar a correcção do cálculo dos seus montantes de referência, até ao final do período de apresentação do pedido único de ajudas «superfícies».
5.º É revogado o artigo 10.º do Despacho Normativo n.º 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 252, de 26 de Outubro de 2004.
6.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 7 de Abril de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
ANEXO
(ver documento original)
Artigo 7.º-B
Vigente desde: 02/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2006