A ESEP, no âmbito da sua autonomia científica, tem capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
Artigo 11.º — Autonomia científica
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009