A ESEP, no âmbito da sua autonomia disciplinar, tem o poder de punir, nos termos da lei as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como, por estudantes.
Artigo 14.º — Autonomia disciplinar
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009