- 1 -A ESEP goza de autonomia patrimonial.
- 2 -Constitui património da ESEP o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela ESEP.
- 3 -Integram o património da ESEP, designadamente:
- a)Os imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
- b)Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.
- 4 -A ESEP pode administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhe tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
- 5 -A ESEP pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
- 6 -A ESEP pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei.
- 7 -A ESEP mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 15.º — Autonomia patrimonial
Vigente desde: 16/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2009