- 1 -A ESEP goza de autonomia financeira, nos termos da lei, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -No âmbito da autonomia financeira, a ESEP:
- a)Elabora os seus planos plurianuais;
- b)Elabora e executa os seus orçamentos;
- c)Liquida e cobra as receitas próprias;
- d)Autoriza despesas e efectua pagamentos;
- e)Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.
- 3 -A ESEP pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nela prestem qualquer tipo de funções.
- 4 -As despesas em moeda estrangeira da ESEP podem ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários por esta considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 17.º — Autonomia financeira
Vigente desde: 16/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2009