- 1 -As unidades diferenciadas prosseguem objectivos específicos e concorrem para a missão e as atribuições da ESEP.
- 2 -A ESEP pode, nos termos dos presentes estatutos, criar, por si ou com outras entidades, unidades diferenciadas, aprovadas e reguladas pelo Conselho Geral.
- 3 -As unidades diferenciadas são criadas por proposta do presidente, depois de ouvidos os órgãos competentes, de acordo com a natureza e objectivos da unidade a criar.
Artigo 22.º — Unidades diferenciadas
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009