- 1 -O conselho geral reúne ordinariamente, pelo menos quatro vezes por ano, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, a pedido do presidente da ESEP ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -O conselho geral é dirigido por uma mesa, constituída pelo presidente do conselho geral eleito, que preside, por um vice-presidente e por um secretário.
- 3 -O presidente do conselho geral propõe um vice-presidente - de entre os representante dos professores e investigadores - e um secretário a eleger pelos membros do conselho geral.
- 4 -Quando o presidente do conselho geral se encontre impossibilitado temporariamente de exercer as suas funções, é substituído pelo vice-presidente.
- 5 -O mandato dos membros do conselho geral inicia-se com a tomada de posse, que lhe é conferida pelo presidente do conselho geral cessante ou, no seu impedimento, perante o professor decano da escola, em acto público, no prazo de 30 dias após a sua constituição.
- 6 -Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
- 7 -O presidente participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
- 8 -As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos da ESEP requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
Artigo 29.º — Funcionamento
Vigente desde: 16/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2009