- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado. Na falta de indicação, assumirá funções o vice-presidente mais antigo, ou, caso ambos possuam a mesma antiguidade, o de mais idade.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
- 4 -As situações referidas deverão ser confirmadas, em reunião do conselho geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria qualificada de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
- 5 -Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do n.º 5 do artigo 28.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na sua falta, por quem reunindo as condições previstas no n.º 4 do artigo 30.º seja designado por deliberação do mesmo conselho.
Artigo 33.º — Substituição do presidente
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009