1 - São competências do conselho técnico-científico, para além de outras que legalmente lhe forem cometidas, as seguintes:
a) Elaborar o seu regulamento interno;
b) Apreciar o plano de actividades científicas;
c) Aprovar as áreas de formação e as especialidades em que a ESEP confere o grau de licenciado e mestre;
d) Determinar a formação realizada na ESEP que pode conferir diploma e respectiva denominação;
e) Definir critérios de atribuição e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente;
f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
g) Definir as condições específicas de ingresso nos cursos a funcionar na ESEP, bem como, os critérios de selecção e seriação, se aplicáveis;
h) Estabelecer o regime de precedências;
i) Definir as regras e os prazos necessários aos processos de orientação, apresentação, entrega e apreciação da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;
j) Indicar os orientadores da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio e os membros do júri para as provas respectivas;
l) Estabelecer o processo de atribuição da classificação final dos cursos a funcionar na ESEP;
m) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
n) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
o) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
p) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
q) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
r)Propor ou pronunciar-se sobre a criação de projectos de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;
s) Propor os valores máximos de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito, em cada ano lectivo, nos cursos em funcionamento na ESEP;
t) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação científica ou que envolvam a distribuição do serviço docente;
u) Propor ou pronunciar-se sobre a contratação, renovação e rescisão dos contratos do pessoal docente;
v) Deliberar sobre a criação, composição, regulamentação, reformulação e extinção das unidades científico-pedagógicas;
x) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;
z) Creditar nos seus ciclos de estudo a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;
aa) Creditar nos seus ciclos de estudo a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica;
ab) Reconhecer através da atribuição de créditos a experiência profissional e a formação pós-secundária;
ac) Conceder equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas, aos titulares de graus académicos estrangeiros a que não seja aplicado o modelo de reconhecimento automático pelo regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros;
ad) Reconhecer habilitações estrangeiras de nível superior quando no sistema de ensino superior português, na mesma área, não seja conferido grau ou diploma de nível correspondente;
ae) Reconhecer habilitações estrangeiras de nível superior quando a uma habilitação estrangeira de nível superior não haja sido conferida equivalência com fundamento da dissemelhança das estruturas curriculares, mas não com fundamento no nível de curso;
af) Estabelecer as normas para o acompanhamento cientifico dos cursos em funcionamento na ESEP.
2 - Para efeitos de apreciação de relatórios de contratação e concursos de docentes, só têm direito a voto os docentes do conselho técnico-científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.