- 1 -O presidente aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, no prazo máximo de um mês, a contar de data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida e, observadas as demais formalidades legais, procede à aplicação da sanção disciplinar.
- 2 -O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:
- a)Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;
- b)Da nota de culpa;
- c)Dos relatórios elaborados pelo instrutor;
- d)Das sanções aplicadas;
- e)Do parecer do Conselho Pedagógico.
- 3 -Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder três por cada facto, e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
- 4 -O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.
- 5 -O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.
Artigo 53.º — Garantias de defesa e decisão disciplinar
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009