- 1 -Compete ao presidente a marcação das eleições e a fixação do respectivo calendário eleitoral.
- 2 -A decisão que fixar a data das eleições é publicitada com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente àquela data.
- 3 -Para qualquer eleição é obrigatória a elaboração e divulgação do regulamento eleitoral.
Artigo 57.º — Marcação das eleições
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009