- 1 -As listas de candidatura são independentes para o conselho geral, conselho técnico-científico e Conselho Pedagógico, integram um ou dois elementos suplentes consoante as listas de efectivos tenham até dois ou mais elementos, respectivamente.
- 2 -As listas são subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos estudantes e por 5 % dos elementos que compõe o corpo eleitoral dos docentes e investigadores e pessoal não docente.
- 3 -O presidente verifica, no primeiro dia após o termo do período para a apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, contactando, para o efeito, os mandatários das que necessitem de correcção.
- 4 -São rejeitadas as listas de candidatura que não forem corrigidas até ao dia anterior ao do início da campanha eleitoral.
Artigo 59.º — Listas
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009