- 1 -A eleição do presidente carece de homologação ministerial.
- 2 -Compete ao presidente a homologação dos restantes resultados eleitorais, após decisão de todas as questões que prejudiquem o apuramento final dos mesmos.
- 3 -Os resultados finais das eleições, bem como as decisões que tenham sido tomadas sobre quaisquer questões prejudiciais são publicados sob a forma de despacho nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da acta a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 60.º dos presentes estatutos.
Artigo 64.º — Homologação e publicitação dos resultados eleitorais
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009