- 1 -A ESEP pode criar livremente, precedendo autorização do conselho geral, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas/sector social, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho da sua missão e atribuições.
- 2 -A ESEP pode delegar nas entidades referidas no número anterior a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.
Artigo 7.º — Entidades de direito privado
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009