- 1 -A ESEP pode livremente estabelecer acordos de associação ou de cooperação, tendo em vista a prossecução de parcerias e projectos comuns, com outras instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que permitam prosseguir a sua missão e atribuições, nomeadamente, para:
- a)Incentivo à mobilidade de estudantes e docentes;
- b)Representação institucional;
- c)Coordenação e regulação conjuntas de actividades e iniciativas;
- d)Programas de graus conjuntos;
- e)Partilha de recursos ou equipamentos.
- 2 -A ESEP pode livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
Artigo 8.º — Associação e cooperação
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009