A ESEP pode, nos termos da lei aplicável, e sem prejuízo da sua identidade própria e autonomia, estabelecer consórcios com instituições públicas ou privadas nos termos da legislação aplicável, tendo em vista a coordenação da oferta formativa, da investigação, e dos recursos humanos e materiais, bem como, a articulação das respectivas actividades.
Artigo 9.º — Consórcios
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009