- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)60% das aplicações relevantes referidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º, até ao limite de 2500 contos, quando se trate de pedidos no estrangeiro via nacional, de 20000 contos, quando se trate de pedidos via procedimento comunitário centralizado, e de 10000 contos, nos casos de pedidos via procedimento comunitário descentralizado;
- e)60% das aplicações relevantes referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º, até ao limite de 4500 contos;
- f)60% das aplicações relevantes referidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º, até ao limite de 12000 contos.
- 2 -As taxas de incentivo a que se referem as alíneas a), e) e f) do número anterior poderão ser majoradas em 5% sempre que as empresas provem possuir sistema de garantia de qualidade certificado pelo IPQ e ou recorram aos Serviços de Infra-Estruturas Tecnológicas apoiáveis no âmbito do SINFRAPEDIP para a realização das análises laboratoriais e ensaios.
- 3 -O limite máximo de incentivo por promotor durante o período de vigência do Programa, no que se refere às alíneas d), e) e f) do n.º 1, é de 70000 contos.
- 4 -O montante total do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 9.º — Incentivo
Vigente desde: 02/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1997