- 1 -Proceder-se-á à aprovação dos projectos de forma contínua, atendendo ao critério da data de entrada das candidaturas.
- 2 -No caso de insuficiência de verbas para apoio a projectos aprovados e homologados, serão os mesmos inscritos numa lista de espera, ordenada cronologicamente em função da sua data de entrada, até que haja disponibilidade das mesmas, informando-se deste facto o promotor.
- 3 -A lista de espera poderá ser ordenada de acordo com um sistema de prioridades por medida, a definir por despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, em função do interesse dos projectos para a política industrial.
Artigo 18.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 11/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/1993