- 1 -O pagamento da comparticipação, que será feita de acordo com as cláusulas contratuais, estará a cargo do IAPMEI e ficará condicionado:
- a)A realização integral do projecto;
- b)A verificação, pela equipa técnica da DGI, dos documentos justificativos das despesas, facturas e recibos, devidamente classificados em função do projecto.
- 2 -Após o início da execução do projecto, poderão ser proporcionados adiantamentos sobre o valor global da comparticipação atribuída, em condições a estabelecer pela Comissão do RETEX.
Artigo 23.º — Pagamento da comparticipação
Vigente desde: 11/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/1993