- 1 -As empresas beneficiárias da operação perderão o direito à parcela do financiamento referente ao RETEX caso não se mantenham as condições, por razões a elas imputáveis, em que se baseou a decisão do seu enquadramento no sistema, cabendo à entidade gestora competente apurar tal eventualidade.
- 2 -A entidade gestora competente elaborará uma proposta de caducidade do benefício, que seguirá o processo de decisão estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º
- 3 -No caso de perda de benefícios nos termos do número anterior, a entidade gestora competente notificará a sua decisão à empresa beneficiária e à instituição de crédito, devendo ser ressarcida por esta última entidade dos correspondentes montantes no prazo de 60 dias.
Artigo 10.º — Perda de benefícios
Vigente desde: 11/09/1993
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Em vigor desde 11/09/1993