- 1 -Sem prejuízo do estipulado no artigo 3.º e nas cláusulas seguintes, as condições de amortização do capital referente à parcela do RETEX acompanharão, em qualquer circunstância, o plano de reembolso estipulado para a parte financiada pela instituição de crédito.
- 2 -As amortizações do capital referente à parcela proveniente do RETEX serão, na data do seu vencimento, liquidadas à entidade gestora competente pela instituição de crédito, de acordo com o plano de reembolso estabelecido e na proporção do mesmo.
- 3 -O reembolso do empréstimo antecipado ou postecipado à instituição de crédito implicará também o reembolso à entidade gestora competente em proporção idêntica, devendo ser enviada a esta última cópia do plano de reembolso reformulado em consequência das alterações em causa.
- 4 -No caso de se verificar a postecipação do reembolso do crédito, conforme o previsto no número anterior, haverá lugar ao pagamento de juros à entidade gestora competente nas condições praticadas pela instituição de crédito, na parcela que lhe corresponder.
Artigo 9.º — Reembolso do financiamento RETEX
Vigente desde: 11/09/1993
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Em vigor desde 11/09/1993