- 1 -Os promotores dos projectos deverão:
- a)Demonstrar que possuem capacidade técnica, económica, financeira, comercial e de gestão adequada à dimensão e características dos projectos propostos;
- b)Garantir que dispõem ou virão a dispor de recursos humanos adequados à dimensão e natureza dos projectos e indicar acções de formação profissional, quando detectadas como necessárias;
- c)Comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento dos projectos;
- d)Comprovar que não são devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensadas do cumprimento desta obrigação as entidades legalmente constituídas nos 90 dias anteriores à data de candidatura;
- e)Comprovar terem requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 30 dias, quando aplicável;
- f)Possuir os meios financeiros adequados ao financiamento da sua actividade, reflectindo uma situação financeira equilibrada, medida pelo ratio da autonomia financeira pré-projecto, a qual não deverá ser inferior a 25%, encontrando-se aquele ratio através do quociente entre os capitais próprios e o activo líquido total pré-projecto.
- 2 -Os projectos a apoiar deverão:
- a)Ser de montante de investimento em activo fixo superior a 15000 contos;
- b)Localizar-se numa das regiões NUTE III incluídas no anexo ao presente Regulamento;
- c)Ser enquadráveis e observar o disposto no Programa;
- d)Possuir interesse geral para a indústria portuguesa;
- e)Apresentar viabilidade estratégica, económica, financeira e técnica;
- f)Apresentar o financiamento em capitais alheios previsto no n.º 1 do artigo 3.º assegurado por instituições de crédito integrantes do sistema nos termos estipulados no artigo 4.º e uma cobertura em capitais próprios não inferior a 25%;
- g)Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos e ambiente, quando aplicável;
- h)Ter início após a data de apresentação da candidatura, com excepção de estudos prévios realizados há menos de um ano.
- 3 -Para os efeitos da alínea h) do número anterior, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, sendo admitido, contudo, o adiantamento para sinalização, até 25% do custo do investimento em capital fixo, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 90 dias que antecedem a data da entrega das candidaturas.
Artigo 2.º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 11/09/1993
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Em vigor desde 11/09/1993