- 1 -As empresas candidatas ao apoio financeiro deverão apresentar os respectivos pedidos de financiamento junto da instituição de crédito, acompanhados de todos os elementos previstos no artigo 7.º
- 2 -A instituição de crédito deverá propor à entidade gestora competente a concessão do apoio antes da realização do contato de empréstimo, através do envio dos seguintes elementos:
- a)Projecto apresentado, acompanhado de todos os elementos sobre o promotor que permitam a análise do seu enquadramento na medida A2 do RETEX;
- b)Relatório de avaliação da instituição de crédito sobre a viabilidade económica e financeira do projecto, acompanhado de declaração em que se manifeste a intenção de financiar o mesmo;
- c)Características detalhadas da operação de financiamento aprovada, nomeadamente a indicação da taxa de juro a praticar na parcela da responsabilidade da instituição de crédito, do plano de reembolso estipulado e das garantias exigidas.
- 3 -A entidade gestora competente apreciará o enquadramento da operação proposta na medida A2 do RETEX e apresentará o respectivo parecer à decisão da Comissão do RETEX, criada pelo despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 10 de Setembro de 1993.
- 4 -A Comissão do RETEX submeterá as suas propostas à homologação dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, no caso de projectos referidos nas alíneas a) e c) do artigo 1.º, ou do Comércio e Turismo, no caso de projectos referidos na alínea b).
- 5 -A entidade gestora competente comunicará à instituição de crédito, bem como à empresa candidata, a decisão sobre o enquadramento da operação de financiamento no RETEX, após a homologação referida no número anterior.
- 6 -A instituição de crédito comunicará à empresa candidata a decisão definitiva sobre a operação solicitada e, logo que haja assinado o contrato de empréstimo, dará do facto conhecimento à entidade gestora competente, que procederá à transferência da parcela correspondente no momento em que tal for necessário para cumprir o plano de utilização estipulado.
- 7 -A instituição de crédito enviará à entidade gestora competente cópia do contrato de empréstimo e seus aditamentos, bem como o comprovante de que os fundos foram colocados à disposição do mutuário.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 11/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/1993