- 1 -As empresas promotoras dos projectos a apoiar no âmbito da medida B2 deverão estar localizadas nas regiões NUTE III incluídas no anexo I. No entanto, quando o projecto for da iniciativa de um grupo de empresas, este deverá abranger empresas que exerçam actividade nas regiões NUTE III incluídas no anexo I em número não inferior a metade dos seus elementos.
- 2 -Os projectos a apoiar no âmbito da medida B2 deverão:
- a)Demonstrar viabilidade estratégica, económica, financeira e técnica;
- b)Apresentar um montante global de financiamento superior a 15000 contos;
- c)Apresentar o financiamento em capitais alheios previsto no n.º 1 do artigo 12.º assegurado por instituições de crédito integrantes do sistema nos termos do previsto do artigo 15.º e uma cobertura de capitais próprios não inferior a 25%;
- d)Não se ter iniciado à data da apresentação da candidatura, com excepção da aquisição de terrenos e da elaboração de estudos directamente relacionados com investimento, quando aplicável.
Artigo 11.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 11/09/1993
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Em vigor desde 11/09/1993