- 1 -O apoio a conceder assumirá a forma de um empréstimo reembolsável à taxa de juro 0, de montante até ao equivalente a 40% do valor do financiamento global necessário assegurado por uma instituição de crédito integrante do sistema, com o limite máximo de 150000 contos por projecto.
- 2 -No caso dos projectos apresentados por um grupo de empresas, o valor do empréstimo a conceder será de 50% do financiamento global, até ao limite máximo de 180000 contos por projecto.
- 3 -O empréstimo reembolsável a conceder deverá acompanhar as outras condições estipuladas pela instituição de crédito para a parcela por esta suportada, devendo ser, porém, observado o seguinte:
- a)Não ter duração total inferior a três anos e superior a seis;
- b)Ser reembolsado em prestações constantes de capital, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira seis meses após o final do período de utilização do empréstimo ou após o final do período de deferimento, nos casos em que este se justificar;
- c)Conformar-se com as outras regras normalmente utilizadas na concessão de crédito a médio e longo prazo.
- 4 -Os limites absolutos referidos nos n.os 1 e 2, bem como as condições impostas no n.º 3, poderão ser ultrapassados em casos de projectos de relevância e mérito específicos, reconhecidos por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, que fixará o montante a atribuir ou as condições a modificar.
- 5 -A instituição de crédito deverá praticar na parcela do financiamento não coberta pelo RETEX uma taxa de juro não superior a um ponto percentual relativamente à taxa de referência, a seis meses, de entre as praticadas nos mercados financeiros internacionais para a moeda escolhida, praticada à data da celebração do contrato de empréstimo ou do início de cada período de contagem de juros.
Artigo 12.º — Natureza e limites do apoio
Vigente desde: 11/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/1993