- 1 -São definidas como instituições de crédito integrantes do sistema as entidades que celebrarem um protocolo com o ICEP visando a criação de uma linha de crédito para os apoios financeiros relativos à medida B2, previstos no presente Regulamento.
- 2 -O protocolo referido no número anterior deverá estabelecer o valor da linha de crédito em causa e as condições gerais aplicáveis às operações de financiamento, designadamente quanto à taxa de juro a praticar, bem como os direitos e obrigações entre as partes.
- 3 -A instituição de crédito deverá propor ao ICEP a concessão do apoio antes da realização do contrato de empréstimo, através do envio dos seguintes elementos:
- a)Projecto apresentado, acompanhado de todos os elementos sobre o promotor que permitam a análise do seu enquadramento na medida B2 do RETEX;
- b)Relatório de avaliação da instituição de crédito sobre a viabilidade económica e financeira do projecto, acompanhado de declaração em que se manifeste a intenção de financiar o mesmo;
- c)Características detalhadas da operação de financiamento aprovada, nomeadamente a indicação da taxa de juro a praticar na parcela de responsabilidade da instituição de crédito, do plano de reembolso estipulado e das garantias exigidas.
- 4 -O ICEP comunicará à instituição de crédito, bem como à empresa candidata, a decisão do enquadramento da operação de financiamento no RETEX, após a homologação da decisão da Comissão do RETEX pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.
- 5 -A instituição de crédito comunicará à empresa candidata a decisão definitiva sobre a operação solicitada e, logo que seja assinado o contrato de empréstimo, dará do facto conhecimento ao ICEP, que procederá à transferência da parcela correspondente no momento em que tal for necessário para cumprir o plano de utilização estipulado.
- 6 -A instituição de crédito enviará ao ICEP cópia do contrato de empréstimo, ou equivalente, e seus aditamentos, bem como o comprovante de que os fundos foram colcoados à disposição do mutuário.
Medida B3 - Acções colectivas e conhecimento de mercados e promoção de imagem
Artigo 15.º — Instituições de crédito e competências específicas
Vigente desde: 11/09/1993
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Em vigor desde 11/09/1993