- 1 -Os promotores dos projectos deverão:
- a)Demonstrar que possuem capacidade técnico-científica, económica, financeira, comercial e de gestão adequada à dimensão e características dos projectos propostos;
- b)Garantir que dispõem ou virão a dispor de recursos humanos adequados à dimensão e natureza dos projectos e indicar acções de formação profissional, quando detectadas como necessárias;
- c)Comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento dos projectos;
- d)Comprovar que não são devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensados do cumprimento desta obrigação as entidades legalmente constituídas nos 90 dias anteriores à data de candidatura.
- 2 -Os projectos a apoiar deverão:
- a)Ser enquadráveis e observar o disposto no Programa;
- b)Possuir interesse geral para a indústria portuguesa;
- c)Apresentar financiamento adequado, por forma que o equilíbrio financeiro do promotor não seja comprometido;
- d)Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos e ambiente, quando aplicável;
- e)Ter início após a data de apresentação da candidatura, com excepção de projectos que transitem para o presente regime nos termos do artigo 36.º e de estudos prévios realizados há menos de um ano.
- 3 -Para os efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, sendo admitido, contudo, o adiantamento para sinalização até 25% do custo da despesa elegível a que diz respeito, no caso das medidas B1 e B3, ou até 25% do custo do investimento em capital fixo, no caso da medida B2, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 90 dias que antecedem a data da entrega das candidaturas.
Artigo 2.º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 11/09/1993
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Em vigor desde 11/09/1993