- 1 -Para as medidas B1 e B3, a rescisão do contrato implicará a restituição da comparticipação recebida, por parte do beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, podendo ser acrescido juros calculados à taxa fixada pela Associação Portuguesa de Bancos (taxa APB), a 180 dias, em vigor à data da notificação.
- 2 -Para a medida B2, no caso de perda de benefícios, o ICEP notificará a decisão de caducidade do benefício à empresa beneficiária e à instituição de crédito, devendo ser ressarcido por esta última entidade dos correspondentes montantes no prazo de 60 dias.
Artigo 28.º — Consequências da rescisão
Vigente desde: 11/09/1993
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Em vigor desde 11/09/1993