- 1 -A Comissão do RETEX adoptará as medidas necessárias à fiscalização da realização dos projectos e demais requisitos contidos no presente Regulamento, sem prejuízo de outras disposições legais.
- 2 -O ICEP e a DGDR procederão ao acompanhamento e à fiscalização da realização dos projectos e acções apoiados, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 33.º — Fiscalização e acompanhamento
Vigente desde: 11/09/1993
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Em vigor desde 11/09/1993