- 1 -Ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que concorram para a dinamização e o desenvolvimento do mercado interior alargado.
- 2 -No âmbito do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:
- a)Acção A, «Plano integrado de marketing para o mercado interior alargado»;
- b)Acção B, «Dinamização do mercado interno».
Artigo 15.º — Tipologia das acções elegíveis
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002