- 1 -Podem ser promotores e beneficiários de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento:
- a)As Direcções Regionais de Turismo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as regiões de turismo, as juntas de turismo, as câmaras municipais abrangidas pelas zonas de jogo legalmente constituídas ou as associações de desenvolvimento ou de promoção turística, para a acção elegível prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;
- b)Os organismos da administração central com competência na área do turismo ou a Associação Nacional das Regiões de Turismo, para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -Podem, ainda, ser beneficiárias de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 15.º as seguintes entidades:
- a)Associações patronais na área do turismo, para a acção elegível prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;
- b)As Direcções Regionais de Turismo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, regiões de turismo, juntas de turismo ou associações de desenvolvimento ou de promoção turística, para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º — Promotores e beneficiários
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002