- 1 -Ao abrigo da alínea d) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que constituam projectos de investimento na área da animação turística, associados ou não a outros projectos e iniciativas de carácter económico, cultural, ambiental, desportivo ou outro que constituam motivo de atracção turística ou complemento dessa atracção, no âmbito do país ou da região em que se integrem.
- 2 -No âmbito desta medida, são susceptíveis de apoio as seguintes acções que contribuam para:
- a)O reforço da base económica das Regiões;
- b)A atenuação dos efeitos da sazonalidade, reforçando os meios que garantem a sustentabilidade e rentabilidade das empresas ou instituições;
- c)A qualificação, expansão e fidelização da procura;
- d)A diversificação das motivações e ou desenvolvimento de novos produtos que propiciem o alargamento da oferta e expansão da actividade.
Artigo 21.º — Tipologia das acções elegíveis
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002