- 1 -As candidaturas à medida iv devem coexistir, obrigatoriamente, com a candidatura a uma ou mais das restantes medidas, acentuando assim o seu carácter transversal.
- 2 -Tendo por referência o projecto de intervenção a desenvolver, as instituições poderão candidatar-se à implementação de um centro de inclusão digital (CID@NET) com a seguinte tipologia de investimento inicial:
- a)Seis computadores;
- b)Uma impressora multifunções;
- c)Uma instalação de rede;
- d)Uma máquina fotográfica digital;
- e)Uma máquina de filmar digital;
- f)Software;
- g)Mobiliário (seis conjuntos de mesa, cadeira, bloco de gavetas e um armário);
- h)Outros equipamentos/despesas.
- 3 -Os CID@NET podem, ainda, ser financiados para o seu funcionamento anual com os seguintes recursos:
- a)Monitor de informática (mínimo trinta e cinco horas por semana);
- b)Acesso à Internet em banda larga;
- c)Consumíveis informáticos;
- d)Despesas de manutenção.
- 4 -No caso das instituições candidatas serem já gestoras de centros informáticos, nomeadamente CID@NET, podem, ainda:
- a)Candidatar-se ao financiamento relativo ao funcionamento anual nos termos previstos no n.º 3 do presente artigo;
- b)Candidatar-se ao financiamento para a aquisição de hardware e ou software, de forma a poderem completar a sua oferta, equiparando o centro informático existente ao modelo de CID@NET financiado pelo Programa Escolhas;
- c)Candidatar-se ao financiamento relativo ao investimento inicial previsto no n.º 2 do presente artigo, quando decorrido o período de amortização legalmente estabelecido para os respectivos equipamentos.
- 5 -Compete a cada consórcio assegurar enquanto seu contributo:
- a)Espaço adequado à instalação do centro de inclusão digital;
- b)Segurança do espaço e dos seus equipamentos, incluindo seguro obrigatório dos equipamentos;
- c)Serviço de limpeza;
- d)Custos com electricidade ou outros não especificados no presente artigo.
- 6 -Os CID@NET deverão ter um horário mínimo de funcionamento de trinta e cinco horas semanais ao serviço dos destinatários e beneficiários, e funcionar sob orientação e dinamização do respectivo monitor.
- 7 -O monitor do CID@NET deverá estar exclusivamente afecto às actividades desenvolvidas no espaço CID@NET, sem prejuízo de outras situações a aprovar, previamente, pelo Programa Escolhas.
- 8 -Não será financiada a implementação de um CID@NET sempre que na sua proximidade existam respostas similares que possam servir os mesmos destinatários e beneficiários.
Artigo 10.º — Centros de inclusão digital
Vigente desde: 06/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2009