- 1 -Apenas são submetidas a apreciação as candidaturas que cumpram os requisitos formais e as condições de acesso estabelecidos no presente regulamento nos seguintes domínios:
- a)Locais e ou prazos de entrega;
- b)Limites de financiamento;
- c)Duração do projecto;
- d)Documentos exigidos no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 7.º;
- e)Candidatura em consórcio;
- f)Destinatários elegíveis em número igual ou superior a 30 por ano e beneficiários elegíveis em número igual ou superior a 100 por ano;
- g)Instituição apta para assegurar a função de gestão.
- 2 -As candidaturas que não cumprirem um ou mais dos requisitos referidos no número anterior serão liminarmente excluídas.
- 3 -Na apreciação das candidaturas serão considerados os seguintes critérios:
- a)Localização em territórios com maiores índices de exclusão de crianças e jovens e com respostas institucionais insuficientes
- b)A opção pelos destinatários e beneficiários definidos no artigo 4.º;
- c)Coerência entre o diagnóstico de necessidades e recursos, os objectivos, as metas, as acções propostas e os recursos a afectar ao projecto;
- d)Clareza na definição dos objectivos e resultados a alcançar, nomeadamente os indicadores mensuráveis e verificáveis para avaliação do projecto;
- e)Adequação e inovação das soluções de intervenção propostas, bem como dos horários e locais, aos problemas/necessidades identificados;
- f)Participação directa dos destinatários e beneficiários na concepção, implementação e avaliação do projecto;
- g)Perfil do coordenador e restantes recursos técnicos, bem como envolvimento de recursos humanos - técnicos e mediadores - que tenham já desenvolvido actividades relevantes com os destinatários e beneficiários do Programa Escolhas;
- h)Integração no consórcio das comissões de protecção de crianças e jovens (CPCJ), Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS), Instituto Português da Juventude (IPJ) e centros Novas Oportunidades (CNO);
- i)Adequação da composição do consórcio à intervenção proposta no projecto;
- j)Sustentabilidade do projecto no sentido de garantir, após o termo do mesmo, a continuidade da intervenção, quer através da optimização dos recursos disponibilizados pelo consórcio, quer através da autonomização e responsabilização dos beneficiários e destinatários, quer ainda através do recurso a outras fontes de financiamento;
- k)Continuidade de iniciativas anteriormente desenvolvidas no âmbito do Programa Escolhas 3.ª fase, reconhecidas pelos proponentes como relevantes e avaliadas globalmente de forma positiva pela coordenação do Programa.
- 4 -A análise das candidaturas, nas suas componentes técnica e financeira, tem por base uma matriz que incorpora os critérios e prioridades definidos nos números anteriores e cuja aplicação determina a classificação provisória das mesmas, seguindo-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 12.º — Critérios e prioridades de apreciação das candidaturas
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009