- 1 -As candidaturas apresentadas no âmbito do Programa Escolhas são aprovadas pelo seu coordenador nacional, ouvido o parecer de um júri constituído por cinco membros, dos quais um presidente e quatro vogais.
- 2 -Os membros do júri são convidados pelo coordenador nacional do Programa Escolhas, tendo em conta o seu mérito nas áreas de actuação do Programa.
- 3 -O júri conta com o apoio de um secretariado técnico, para a avaliação inicial das candidaturas, com verificação dos requisitos, análise técnica e financeira das candidaturas, e, quando necessário, pedidos complementares de informação.
- 4 -Após análise das candidaturas, em conformidade com o disposto no presente Regulamento, o júri emite parecer escrito com a classificação das candidaturas que identifique, de forma fundamentada, quais os projectos a apoiar prioritariamente.
- 5 -O parecer do júri deve ser emitido no prazo de 15 dias após a conclusão da análise das candidaturas.
- 6 -As instituições promotoras são notificadas, por escrito, da classificação das candidaturas.
- 7 -As candidaturas melhor classificadas são aprovadas conforme disponibilidade orçamental.
- 8 -No caso de ser identificada alguma alteração à candidatura, a aprovação da mesma fica sujeita à aceitação, pela entidade promotora, das alterações técnicas e ou financeiras propostas.
- 9 -A notificação relativa à aprovação da candidatura é acompanhada de um termo de aceitação que deve ser assinado pelas instituições participantes no consórcio e remetido ao Programa Escolhas, por correio registado com aviso de recepção, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua recepção.
- 10 -A falta de resposta, nos termos do número anterior, vale como recusa da aceitação, com consequente anulação da aprovação da candidatura.
- 11 -Do termo de aceitação deverá constar a medida ou medidas a que se candidata o projecto, a duração deste, o montante do financiamento a atribuir e as eventuais alterações a propor pelo Programa Escolhas.
- 12 -Com a assinatura do termo de aceitação e respectiva recepção no Programa Escolhas, ficam as partes obrigadas ao integral cumprimento do estabelecido nesse documento e no presente Regulamento.
- 13 -O Programa Escolhas financiará, no âmbito do processo de apreciação e aprovação das candidaturas apresentadas, um total máximo de 130 projectos.
- 14 -A selecção dos projectos a financiar tem em conta o seu contributo para a coesão social e territorial e assegura a sua distribuição pelo território nacional, por regiões, respeitando a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos - Unidades de Nível II (NUTS II), nos termos seguintes:
- a)Norte - 30 projectos;
- b)Centro - 17 projectos;
- c)Lisboa - 55 projectos;
- d)Alentejo - 12 projectos;
- e)Algarve - 12 projectos;
- f)Regiões Autónomas - 4 projectos.
- 15 -A selecção de projectos a financiar far-se-á no âmbito exclusivo de cada região, não existindo uma classificação global de nível nacional.
- 16 -Para além dos projectos referidos nos números anteriores, podem, ainda, ser aprovados projectos experimentais de carácter pontual, até ao limite máximo de 10, nos termos do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2009, de 23 de Julho.
Artigo 13.º — Aprovação de candidaturas
Vigente desde: 06/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2009