- 1 -Dentro dos parâmetros de elegibilidade definidos no presente Regulamento, os projectos poderão ser, no âmbito das medidas i, ii, iii e v, financiados a 100 %, com o limite máximo, por projecto, de (euro) 40 000 por ano.
- 2 -Para a medida iv, o financiamento a 100 % tem os seguintes limites máximos, segundo as categorias:
- a)Investimento inicial até (euro) 9050;
- b)Despesas com funcionamento anual até (euro) 17 160 por ano.
- 3 -Ao financiamento das medidas referidas no n.º 1 poderão ser cumulados financiamentos segundo as seguintes categorias:
- a)Até ao limite de (euro) 5000 por ano para os projectos que se candidatem à acção b) no âmbito da medida i;
- b)Até ao limite de (euro) 5000 por ano para os projectos que se candidatem à acção c) e ou e) no âmbito da medida ii;
- c)Até ao limite de (euro) 2500 por ano para o máximo de 50 % dos custos dos projectos promovidos pelos jovens no âmbito da acção e) da medida v;
- d)Até ao máximo de (euro) 7500 por ano para com um dinamizador comunitário;
- e)Até ao limite de (euro) 5000 por ano para os territórios abrangidos pelo índice de risco e exclusão infanto-juvenil (IREIJ) 4;
- f)Até ao máximo de (euro) 2500 por ano para os territórios IREIJ 3.
- 4 -Os financiamentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo podem ser cumulativos, sendo o limite máximo para projectos com a duração de três anos de (euro) 255 530 e o limite máximo para projectos com a duração de dois anos de (euro) 173 370.
- 5 -O financiamento descrito no termo de aceitação fica condicionado, no ano subsequente ao da sua aceitação, ao orçamento do Programa Escolhas definido anualmente.
- 6 -A assinatura do termo de aceitação confere aos consórcios candidatos o direito à recepção do financiamento para as medidas i, ii, iii, iv e v, nos termos definidos nas alíneas seguintes:
- a)Um primeiro adiantamento inicial correspondente a 35 % do montante aprovado para o ano;
- b)Um segundo adiantamento correspondente a 30 % do montante aprovado para o ano, após apresentação de despesa efectuada e paga, no montante de 70 % do valor do primeiro adiantamento;
- c)Um terceiro adiantamento correspondente a 30 % do montante aprovado para o ano, após apresentação de 70 % de despesa paga correspondente ao somatório das verbas recebidas;
- d)Um pagamento final, correspondente ao diferencial entre o somatório dos adiantamentos recebidos (95 %) e o total da despesa efectuada e parcialmente paga, até ao limite do valor aprovado para o ano.
- 7 -A libertação dos adiantamentos regulamentares para cada um dos anos só ocorrerá após a prestação de contas final do ano transacto.
- 8 -Os pedidos de pagamento são apresentados em formulários próprios e acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Listagem de despesas efectuadas e pagas por rubricas orçamentais, com discriminação dos documentos contabilísticos;
- b)Declaração do valor da despesa efectuada e paga assinada por quem tenha poderes para o acto e por um técnico oficial de contas (TOC) com vinheta respectiva.
- 9 -Os pedidos de pagamento final, a integrar nos relatórios de execução anuais, serão apresentados, até ao dia 20 de Janeiro de cada ano civil, em formulários próprios e acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Listagem de despesa efectuada e paga, por rubricas orçamentais, com discriminação dos documentos contabilísticos;
- b)Declaração do valor da despesa efectuada e paga assinada por pessoa com poderes para o acto e por um técnico oficial de contas (TOC) com vinheta respectiva.
- 10 -Todos os pedidos de pagamento só serão efectuados mediante a apresentação de comprovativo válido da inexistência de dívidas à administração fiscal e à segurança social.
- 11 -Em caso de existência de saldo positivo referente a verbas não executadas, estas são devolvidas ao Programa Escolhas.
- 12 -No caso de o consórcio não executar as verbas atribuídas no ano civil, não serão autorizadas transferências das mesmas para o ano seguinte.
- 13 -Os apoios e financiamentos previstos e concedidos no âmbito do Programa Escolhas não são cumuláveis com quaisquer outros de outras entidades nacionais ou internacionais que revistam a mesma natureza e se destinem a despesas já consideradas e apoiadas.
Artigo 15.º — Financiamento
Vigente desde: 06/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2009