- 1 -São elegíveis as despesas com a aquisição de bens móveis duradouros necessários ao desenvolvimento dos projectos, desde que devidamente fundamentadas, dentro de limites de razoabilidade do custo e caso não possam ser cedidos temporariamente pelo consórcio.
- 2 -Os bens adquiridos com financiamento do Programa Escolhas devem estar afectos aos fins para os quais foram adquiridos durante o período de execução do projecto e, após o termo do mesmo, até ao limite máximo do período de amortização legalmente fixado.
- 3 -As instituições não podem dar de exploração ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem consentimento prévio do Programa Escolhas, os equipamentos adquiridos para realização do projecto.
- 4 -No termo do período de execução do projecto, e quando notificado para o efeito, o direito de propriedade dos bens adquiridos com financiamento do Programa Escolhas reverterá automaticamente para o Programa, devendo ser-lhe devolvidos os bens em bom estado de conservação.
Artigo 19.º — Despesas com a aquisição de bens
Vigente desde: 06/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2009