- 1 -Cada projecto deve prever, seleccionar, contratar ou afectar os recursos técnicos considerados necessários e suficientes para a execução das acções/actividades constantes do projecto.
- 2 -Cada projecto deve possuir um coordenador, o qual deve ter formação académica superior, preferencialmente na área social ou de gestão, e experiência profissional adequada às funções que vai desempenhar ou, não tendo formação académica superior, deter um currículo profissional de grande experiência nos domínios de acção do Programa Escolhas.
- 3 -A designação do coordenador de projecto depende, no âmbito da aprovação geral da candidatura, da aprovação do coordenador nacional do Programa Escolhas, devendo para tal ser apresentado, nesse momento, o curriculum vitae do candidato, ficando esta sujeita à avaliação da sua participação numa formação inicial a promover pelo Programa.
- 4 -O coordenador de projecto referido no número anterior tem que estar exclusivamente afecto ao projecto, a tempo integral.
- 5 -O coordenador do projecto deverá ser proposto por mútuo acordo entre as instituições integrantes do consórcio.
- 6 -Compete ao coordenador do projecto:
- a)Garantir a monitorização e avaliação da execução das acções/actividades, cumprindo os objectivos da avaliação do projecto;
- b)Participar na execução das acções/actividades do projecto;
- c)Assumir a interlocução com a gestão do Programa Escolhas, inclusivamente ao nível financeiro;
- d)Mobilizar e dinamizar o consórcio local, criando as melhores condições para o cumprimento dos resultados fixados no projecto;
- e)Garantir a articulação e harmonização das actividades do projecto com as políticas nacionais e ou comunitárias, de modo a que possam contribuir para o êxito e sustentabilidade do projecto;
- f)Promover a recolha e difusão da informação necessária à boa execução do projecto;
- g)Participar e fazer participar a equipa técnica do projecto no processo de formação adoptado pelo Programa Escolhas;
- h)Negociar e ser mediador com os vários interlocutores internos e externos, que sejam necessários à concretização dos objectivos do projecto.
- 7 -A substituição do coordenador do projecto carece de apresentação de justificação, bem como do cumprimento das condições expressas nos números anteriores do presente artigo.
- 8 -A equipa técnica, incluindo o coordenador de projecto, deve participar obrigatoriamente no programa de formação proposto pelo Programa Escolhas, nomeadamente em momentos de formação residenciais, e que faz parte integrante e obrigatória da execução do projecto.
- 9 -A designação do monitor do CID@NET do projecto depende da aprovação do coordenador nacional do Programa Escolhas, devendo para tal ser apresentado nesse momento o curriculum vitae do candidato, ficando este sujeito à realização de uma avaliação inicial a promover pelo Programa.
- 10 -Os projectos poderão ainda candidatar-se à integração de um dinamizador comunitário.
- 11 -Os dinamizadores comunitários deverão ser jovens, preferencialmente oriundos dos territórios de intervenção, entre os 19 e os 35 anos, com o mínimo do 9.º ano de escolaridade completa.
- 12 -A designação do dinamizador comunitário do projecto depende da aprovação do coordenador nacional do Programa Escolhas, devendo para tal ser apresentado nesse momento o curriculum vitae do candidato, ficando este sujeito à realização de uma avaliação inicial a promover pelo Programa.
- 13 -Os dinamizadores comunitários deverão, obrigatoriamente, terminar o projecto com o mínimo do 12.º ano como habilitação escolar.
Artigo 24.º — Recursos humanos
Vigente desde: 06/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2009