- 1 -As instituições promotoras ficam obrigadas a organizar e manter actualizado um dossier técnico do projecto que contenha cópias dos seguintes elementos:
- a)Projecto aprovado e respectiva memória descritiva;
- b)Planos de actividades e relatórios de avaliação semestrais e anuais;
- c)Reformulações dos planos de actividades, sempre que se verifiquem, com a respectiva fundamentação e autorização;
- d)Registo sistemático das principais actividades do projecto no que respeita à preparação, execução e avaliação, bem como todos os produtos que sejam elaborados no âmbito do projecto;
- e)Curricula e contratos do pessoal envolvido no projecto;
- f)Registos escritos das reuniões de consórcio;
- g)Diagnósticos e planos de intervenção individualizada dos destinatários.
- 2 -O dossier referido no número anterior deve estar actualizado e disponível, para eventual consulta pelo Programa Escolhas, na sede da instituição promotora.
Artigo 25.º — Dossier técnico
Vigente desde: 06/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2009