- 1 -As instituições com função de gestão do projecto devem apresentar relatórios de execução financeira, com a seguinte periodicidade:
- a)Relatório intercalar semestral, até 15 de Julho do ano respectivo;
- b)Relatório intercalar anual, até 31 de Março do ano seguinte ao que se refere;
- c)Relatório final, até 30 dias após o encerramento das actividades do projecto.
- 2 -Complementarmente aos relatórios referidos no número anterior, terão de ser apresentados os respectivos extractos bancários e outros elementos a solicitar pontualmente.
Artigo 27.º — Relatórios de execução financeira
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009