- 1 -Os projectos deverão abranger destinatários e beneficiários:
- a)Por destinatários entendem-se os públicos directos do projecto, nomeadamente aqueles nos quais se verifica uma maior incidência dos riscos de exclusão;
- b)Por beneficiários entendem-se os públicos indirectos, nomeadamente aqueles que, por estarem expostos a riscos mais reduzidos, não são alvo de um acompanhamento tão continuado e individualizado.
- 2 -São destinatários e beneficiários do Programa Escolhas, crianças e jovens, entre os 6 e os 18 anos, provenientes de contextos sócio-económicos mais vulneráveis, nomeadamente descendentes de imigrantes e minorias étnicas, sendo prioritários:
- a)Jovens com abandono escolar precoce;
- b)Jovens sem escolaridade obrigatória;
- c)Jovens que estão ou estiveram sujeitos a medidas tutelares educativas e ou medidas de promoção e protecção;
- d)Crianças e jovens residentes em territórios com maior índice de exclusão e com poucas respostas institucionais.
- 3 -Excepcionalmente poderão ser abrangidos jovens dos 19 aos 24 anos, desde que reúnam as seguintes condições:
- a)Qualquer jovem dos 19 aos 24 anos, apenas no âmbito da medida ii;
- b)Qualquer jovem que tenha 18 anos à data de início do projecto, no âmbito de qualquer medida;
- c)Jovens que estivessem a ser abrangidos anteriormente no âmbito da 3.º fase do Programa Escolhas, no âmbito de qualquer medida.
- 4 -São, ainda, considerados potenciais beneficiários do Programa os familiares das crianças e jovens referenciados no n.º 2 do presente artigo, numa lógica de co-responsabilização no processo de desenvolvimento pessoal e social.
- 5 -Os projectos deverão estabelecer um número mínimo de 30 destinatários por ano e de 100 beneficiários por ano.
- 6 -Os destinatários e beneficiários da proposta de intervenção do projecto a desenvolver devem ser devidamente definidos e caracterizados no diagnóstico apresentado na candidatura, devendo posteriormente ser identificados até ao limite de dois meses após o início do projecto.
- 7 -Para além das actividades directas com os destinatários e beneficiários, podem ser consideradas nos projectos apresentados actividades que se dirijam a outros públicos-alvo, desde que não se afastem dos objectivos prioritários do Programa e sejam fundamentadas no diagnóstico de necessidades.
Artigo 4.º — Destinatários e beneficiários
Vigente desde: 06/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2009