- 1 -Os projectos devem ser apresentados por consórcios de instituições, contemplando a existência de:
- a)Instituição promotora; e
- b)Instituições parceiras.
- 2 -A instituição promotora desempenha a função de coordenação do conjunto das actividades financiadas no âmbito do projecto, competindo-lhe:
- a)Dinamizar a execução do plano detalhado de actividades e orçamento;
- b)Dinamizar o consórcio do projecto;
- c)Acompanhar a execução física e financeira do projecto e propor, caso se justifique, alterações;
- d)Cumprir e fazer cumprir a metodologia de avaliação do projecto, nos termos definidos;
- e)Organizar e manter actualizado o dossier técnico do projecto, nos termos do artigo 25.º
- 3 -As instituições parceiras desempenham funções de cooperação na execução do projecto, comprometendo-se a assegurar os contributos e a cumprir as regras de funcionamento descritas no acordo de consórcio, conforme previsto no artigo 8.º
- 4 -Qualquer uma das instituições - promotora ou parceiras - pode assegurar a função de gestão do conjunto das actividades financiadas no âmbito do projecto, exceptuando as instituições de natureza pública.
- 5 -À instituição com função de gestão compete:
- a)Receber e executar directamente o financiamento atribuído ao projecto;
- b)Garantir a execução administrativo-financeira directa das acções programadas no projecto;
- c)Proceder à contratação de serviços de suporte à execução das acções programadas no projecto, quando necessário;
- d)Proceder à contratação dos recursos humanos afectos ao projecto;
- e)Organizar e manter actualizado o dossier financeiro e contabilístico do projecto, nos termos do artigo 26.º;
- f)Garantir a organização e produção documental necessária à interlocução com a coordenação do Programa Escolhas, em todos os domínios previstos no presente regulamento, designadamente, pedidos de pagamento e relatórios financeiros;
- g)Articular as acções inerentes às suas atribuições com a instituição promotora e restante consórcio.
- 6 -As instituições com função de gestão do projecto têm que possuir contabilidade organizada ou comprometer-se a ter contabilidade organizada à data de início do projecto, devendo a contabilidade ser obrigatoriamente elaborada sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC).
Artigo 7.º — Instituição promotora e instituições parceiras
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009