- 1 -No âmbito do presente Programa, podem candidatar-se, com carácter prioritário, as seguintes instituições:
- a)Instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas;
- b)Associações de imigrantes e minorias étnicas;
- c)Associações juvenis;
- d)Associações de desenvolvimento local;
- e)Associações desportivas e culturais;
- f)Centros de formação;
- g)Escolas e agrupamentos de escolas.
- 2 -Podem, ainda, candidatar-se, com carácter prioritário, as comissões de protecção de crianças e jovens, a Direcção-Geral de Reinserção Social, o Instituto Português da Juventude e os centros Novas Oportunidades.
- 3 -Podem candidatar-se outras entidades públicas e privadas que evidenciem corresponder a uma vocação de intervenção junto dos destinatários e beneficiários do Programa Escolhas e que disponham de competências específicas relevantes para as actividades propostas.
- 4 -Todas as instituições candidatas têm de reunir os seguintes requisitos:
- a)Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas nos termos da lei;
- b)Terem a sua situação regularizada junto da segurança social e da administração fiscal.
Artigo 6.º — Instituições elegíveis
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009